Lei 3.297 - PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA, EXPLO-RAÇÃO SEXUAL DE MENORES E TRABALHO INFANTIL

BOLETIM OFICIAL NÚMERO 522 - PÁGINA 07

LEI Nº 3.297 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES E TRABALHO INFANTIL DO SITE O OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º É direito do cidadão angrense o acesso a informação relativa à prevenção e combate a pedofilia, exploração sexual de menores e trabalho infantil, de forma clara e concentrada.

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá envidar esforços no sentido de disponibilizar toda a informação necessária, de forma organizada e de fácil acesso no site oficial do Município de Angra dos Reis.

Art. 3º O site oficial do Município de Angra dos Reis deverá disponibilizar as informações relativas dos assuntos de que trata o art. 1º desta Lei de forma harmônica com os demais entes estatais e organizações públicas ou privadas que se dediquem ao assunto.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas no site oficial do Município de Angra dos Reis farão menção e referência às páginas mantidas pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo que disponibilizem informações relevantes, a critério do Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 15 DE SETEMBRO DE 2014.
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita


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