Lei 3.256 - SEMANA DO COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

BOLETIM OFICIAL NÚMERO 501 - PÁGINA 04

LEI Nº 3.256 DE 09 DE MAIO DE 2014.
AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”

Art. 1º Fica instituída a “SEMANA DO COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES” pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A celebração de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizada anualmente na semana que recair o dia 12 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes (Lei Federal nº 9.970, de 17/05/2000).

Art. 3º A referida semana deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Município, e será dedicada ao desenvolvimento de ações educativas, e orientará seus eventos e atividades levando em conta os seguintes pontos:

I – homenagens públicas a pessoas e entidades dedicadas a promoção de ações que visem o Combate ao Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes;

II – atividades informativas e educativas visando o tema afim, aplicadas em vários segmentos da sociedade dando-se especial atenção às Unidades Educacionais sediadas no Município de Angra dos Reis;

III – processos educativos direcionados às crianças, adolescentes, pais, educadores, entidades sociais e filantrópicas;

IV – mesas de debates, propositivas e abertas, objetivando as discussões de ações afirmativas e de políticas públicas que visem o Combate;

V – entrega de panfletos;

VI – divulgação do Disque 100.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal implementará essas ações, junto aos órgãos públicos, podendo ter apoio de órgãos e entidades privadas.

Art. 5º As ações e atividades da Semana poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais e do movimento social.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 09 DE MAIO DE 2014.
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita


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