Lei 3.216 - ANTIDROGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE  ENSINO PROGRAMA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

BOLETIM OFICIAL NÚMERO 484 - PÁGINA 60

LEI Nº 3.216, DE 09 DE JANEIRO DE 2014
AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, A P R O V A:

INSTITUI O ANTIDROGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE  ENSINO PROGRAMA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, CRIA O SELO ESCOLA SEM DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS” nas escolas da rede pública de ensino do Município de Angra dos Reis.

§ 1º O “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS” se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal.

§ 2º As escolas da rede privada do Município de Angra dos Reis poderão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.

Art. 2º As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de seus projetos político-pedagógicos à realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes.

§ 1º A educação antidrogas, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.

§ 2º As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada à Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “educação antidrogas”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola,  mas que estão diretamente ligadas à prevenção, recuperação, e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

§ 3º É facultada à escola municipal realizar a explanação, individualmente ou não, por turma ou série de ensino fundamental.

Art. 3º As explanações sobre educação antidrogas deverão ter como foco:

I - a formação integral do aluno;

II - a transmissão de valores éticos e de sociabilidade;

III - o zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;

IV - o repúdio às drogas;

V - a propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos;

VI - o reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sofrem do vício;

VII - o engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes;

VIII - a análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele;

IX - a compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social;

X - a incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas;

XI - a busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema “drogas”.

Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser fixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

Art. 5º A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto políticopedagógico.

§ 1º O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.

§ 2º No projeto-pedagógico da escola deverá constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS”.

Art. 6º Os professores ou educadores habilitados que participarem do “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS” atuará, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção à drogadição, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem à percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal.

Art. 7º As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS”.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino pública municipal.

Art. 9º A escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à educação antidrogas, será agraciada com o Selo “Escola Sem Drogas”, com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no Município.

Parágrafo único. O Selo “Escola Sem Drogas” será entregue ao Diretor da Escola a ser agraciado, em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 09 DE JANEIRO DE 2014.

MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

Prefeita


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