Lei 3.148 - Semana SÓCIO CULTURAL EVANGÉLICA

BOLETIM OFICIAL NÚMERO 469

Lei Nº 3.148, de 25 de outubro de 2013
Autor: Vereador Hélio Severino de Azevedo

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS/RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA  APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

“Institui a Semana SÓCIO CULTURAL EVANGÉLICA”

 

art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de angra dos reis, a Semana SÓCIO CULTURAL EVANGÉLICA, a ser comemorada no mês de outubro.

Parágrafo único. a Semana Sócio Cultural evangélica fará parte do calendário oficial do Município de angra dos reis.

art. 2º a semana que se refere esta Lei tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas.

art. 3º São instituídas, durante a Semana Sócio Cultural evangélica, os seguintes dias de homenagens:

I – aos músicos evangélicos;
II – aos atores evangélicos;
III – aos escritores evangélicos;
IV – aos movimentos de jovens evangélicos;
V – aos movimentos de senhoras evangélicas;
VI – aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;
VII – aos grupos de crianças e adolescentes evangélicos.

art. 4º a semana de que trata esta Lei será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangélicos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de angra dos reis, podendo ter colaboração dos Poderes: Legislativo e executivo.

Parágrafo único. entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I– apresentação de corais e músicos com arranjos e hinos de louvor e adoração;
II – apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III – Gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;
IV – Marcha pra Jesus – Uma caminhada de fé e testemunho pelas ruas da cidade;
V - Feira do livro evangélico;
VI – eventos inspirativos;
VII – Proclamação coletiva do evangelho;
VIII – Campanhas de oração pela cidade e suas famílias;
IX – Palestras e seminário bíblicos;
X – Mutirão de ações sociais nas comunidades mais carentes da cidade;
XI – Cruzadas evangélicas;
XII – atividades esportivas e intelectuais, como torneios juvenis, festivais de poesias e alentos especiais, etc.;
XIII - Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.

art. 5º Durante a Semana Sócio Cultural para a realização dos eventos constantes no art. 10 desta Lei o Poder executivo poderá celebrar convênios com igrejas e entidades evangélicas no Município de angra dos reis.

art. 6º a comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e eventos do Município de angra dos reis.

art. 7º O evento poderá contar com a participação de todas as instituições evangélicas situadas no Município de angra dos reis.

art. 8º Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes serão os pastores ou representantes das diversas entidades evangélicas existentes no Município, e caberá a Comissão a elaboração da programação para a semana.

art. 9º as Secretarias Municipais: de educação, Ciência e tecnologia; de ação Social; de Saúde; de esporte e Lazer e a Fundação Cultural de angra dos reis – Cultuar, poderão participar da Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para a realização da Semana Sócio Cultural evangélica.

art. 10 Fica o Poder executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.

art. 11 as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento vigente.

art. 12 esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA
PRESIDENTE


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