Lei 3.606 - DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DE RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PARA ANÁLISE

LEI Nº 3.606, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DE RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PARA ANÁLISE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, no âmbito do Município de Angra dos Reis.

Art. 2º A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1º desta Lei deverá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão comprovar condições técnicas com profissionais responsáveis para execução do serviço citado nesta Lei.

Art. 3º O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, e tomadas as providências necessárias, nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, e que oferece risco à saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


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