Lei 3.605 - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

LEI Nº 3.605, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá implantar o Banco de Emprego para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Angra dos Reis. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, fica entendido o conceito de Violência Doméstica e Familiar, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha.

Art. 2º Os critérios para a utilização do Banco de Empregos serão comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Angra dos Reis ou órgão correspondente;

II - cópia de Exame de Corpo de Delito, quando este constituir a prova material do crime;

III – Relatório de Equipamento Especializado no Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá destinar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais de cursos de capacitação e qualificação profissional, oferecidas pela Prefeitura ou por instituições parceiras, às mulheres vítimas de violência.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá destinar até 20% (vinte por cento) das vagas de empregos formais oferecidas por empresas parceiras a esse grupo, assim como prestar assistência direta na montagem de micronegócios formais pelo segmento feminino vítima de violência doméstica e familiar, no Município de Angra dos Reis.

Art. 5º O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias para a criação e funcionamento do Banco de Empregos, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas, organizações do 3º setor e/ou instituições parceiras para a efetivação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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