Lei 3.478 - Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto

LEI Nº 3.478, DE 20 DE ABRIL DE 2016.

AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO, E AINDA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CONSCIENTIZAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E DO PRÓPRIO TRATAMENTO DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de Angra dos Reis, a “SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO”.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o “caput” do presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Art. 2º A Semana de prevenção e combate à depressão pós-parto, em por objetivo promover atividades que contribuam para a divulgação da doença e dos propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no Município de Angra dos Reis.

Art. 3º Com relação às ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, estas serão reguladas pela Rede Pública de Saúde do Município de Angra dos Reis.

§1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.

Art. 4º As ações que trata o art. 3º da presente Lei, deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das unidades públicas de saúde do Município de Angra dos Reis, bem como as que forem atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que recebam verbas do Município de Angra dos Reis, as quais efetivamente visarão:

I – a prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença, e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer;

II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III – evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;

IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V – a identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto;

VI – a conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII – a abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 5º Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com a iniciativa privada nas modalidades de convênios e ou parcerias públicas privadas, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 20 DE ABRIL DE 2016.

MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO

 PRESIDENTE


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